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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidoras públicas estaduais inativas · Abono criado pela lei estadual n.º 12.667/03 · Incorporação · Lei complementar estadual n.º 304/05

Julgado em 06/12/2011 · RMS 30.926 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS. ABONO CRIADO PELA LEI ESTADUAL N.º 12.667/03. INCORPORAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 304/05. ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VNI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 83/93. PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.

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ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS. ABONO CRIADO PELA LEI ESTADUAL N.º 12.667/03. INCORPORAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 304/05. ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VNI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 83/93. PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. O abono criado pelo art. …

ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS. ABONO CRIADO PELA LEI ESTADUAL N.º 12.667/03. INCORPORAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 304/05. ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VNI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 83/93. PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. O abono criado pelo art. 2.º da Lei Estadual n.º 12.667/03 foi incorporado por força do art. 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 304/05, ou seja, quando ainda vigia a redação do art. 1.º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 83/93 dispondo, expressamente, que o valor da Vantagem Nominalmente Identificável - VNI seria mantido mesmo diante de alteração no vencimento do cargo de provimento efetivo.

2. É indevida a concessão de reajuste de 13,91% (treze vírgula noventa e um por cento) da Vantagem Nominalmente Identificável - VNI, porquanto, apenas com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 323/06, restou determinada a atualização do valor dessa parcela nas mesmas datas e índices dos vencimentos dos cargos efetivos.

3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902255573, publicação em 19/12/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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