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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juros moratórios · Artigo 1º-f da lei nº 9.494/97 · Aplicação aos processos em curso · Princípio do tempus regit actum

Julgado em 01/12/2011 · EDcl no REsp 1.130.721 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso especial.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, foi negado provimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, sem a análise, todavia, do pedido formulado em caráter sucessivo no apelo no sentido de que, caso se entendesse pela aplicação imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001), os juros de mora deveriam incidir no patamar de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da referida medida, marco a partir do qual passaria a incidir o índice de 0,5%.

2. Assim, impõe-se sanar a omissão apontada, esclarecendo que o recurso formulado pela ora embargante deve ser parcialmente provido fixando-se os juros de mora em 12% ao ano até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/2001, quando, então, os juros incidiram a razão de 6% ao ano.

3. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900571864, publicação em 14/12/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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