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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico

Julgado em 22/11/2011 · HC 200.911 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus julgado em parte prejudicado e, no mais, denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PREJUDICADO. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. GRANDE QUANTIDADE DE …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PREJUDICADO. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº

11.343/2006. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL ESPECIALIZADA NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 3. HABEAS CORPUS EM PARTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADO.

1. O pedido de relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo na formação da culpa está prejudicado, tendo em vista que o feito se encontra em fase de apresentação de alegações finais (Súmula 52/STJ).

2. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, de forma que não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia nesses casos.

3. A Lei n.º 11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei n.º

8.072/1990, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei n.º 11.343/06, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas.

4. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei n.º

11.343/06, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema.

5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pleito de liberdade provisória não só com base na vedação prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, como também na gravidade concreta da conduta da paciente, apreendida com grande quantidade de droga - 27 kg de cocaína - e que integra organização criminosa interestadual especializada no tráfico de entorpecentes.

6. Habeas corpus julgado em parte prejudicado e, no mais, denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100601927, publicação em 01/02/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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