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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de tráfico ilícito de entorpecentes · Minorante prevista no art · 33, § 4.º, da nova lei de tóxicos · Inaplicabilidade no caso

Julgado em 15/12/2011 · HC 142.443 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. INAPLICABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVERSÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DE MESMO FUNDAMENTO PARA CONFIGURAR MAJORANTE E NEGAR A APLICAÇÃO DE MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. SEMI-IMPUTABILIDADE. GRADAÇÃO DA REDUTORA CONFORME O GRAU DE INCAPACIDADE DO RÉU DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. INAPLICABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVERSÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DE MESMO FUNDAMENTO PARA CONFIGURAR MAJORANTE E NEGAR A …

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. INAPLICABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVERSÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DE MESMO FUNDAMENTO PARA CONFIGURAR MAJORANTE E NEGAR A APLICAÇÃO DE MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. SEMI-IMPUTABILIDADE. GRADAÇÃO DA REDUTORA CONFORME O GRAU DE INCAPACIDADE DO RÉU DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.

1. Não preenchidos os requisitos legais, conforme atestou o acórdão impugnado, o qual, de acordo com a prova produzida nos autos, afirmou tratar-se de réu que se dedicava ao tráfico de entorpecentes, não faz jus o Paciente à aplicação da minorante inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06.

2. Ademais, a via eleita é imprópria para o afastamento do entendimento adotado pela instância ordinária, em face da incabível dilação probatória que se faria necessária para reconhecer a presença dos requisitos subjetivos exigidos.

3. Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal. Precedente.

4. Mostra-se despicienda a análise de arguição de constrangimento ilegal em face da utilização do mesmo fundamento para negar a configuração da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n.º

11.343/06 e, ao mesmo tempo, impedir a aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, da mesma Lei, se, na espécie, o aludido fundamento somente foi citado pelo magistrado, quando do indeferimento da referida causa de diminuição, como um adendo, não como razão principal, nem poderia, já que refoge às hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal.

5. A gradação da minorante da semi-imputabilidade é estabelecida segundo o grau de incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Uma vez fundamentada a redutora na conclusão do laudo de exame toxicológico, não se pode, de antemão, atestar a alegada falta de fundamentação para a fixação de fração aquém do máximo legal, por eventual incongruência entre o exame pericial e a fração estabelecida na condenação, se o referido laudo sequer restou acostado aos autos.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901405194, publicação em 02/02/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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