CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO QUANTO À GRAVIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO QUANTO À GRAVIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Esta Corte possui entendimento no sentido de que ao ato infracional perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, observados os princípios insertos no Estatuto da Criança e do Adolescente na aferição da medida mais adequada à recuperação do menor infrator, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas de internação ou de semiliberdade, consoante os artigos 120 e 122, I, da Lei 8.069/90.
II. Não se vislumbra constrangimento ilegal na imposição da medida de internação ao menor, em razão da gravidade do ato infracional praticado, porquanto cometido mediante grave violência à pessoa, com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
III. Ressalta-se que as condições pessoais do menor atestam a necessidade da imposição da medida de internação, considerando a sua grande dificuldade em perceber as consequências de seus próprios atos, bem como em absorver valores éticos e morais, não demonstrando nenhum sinal de arrependimento, configurando-se ausente, ainda, o respaldo familiar à sua pessoa.
IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.