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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Execução penal · Posse de chip de celular após a entrada em vigor da lei nº 11.466/07 · Reconhecimento da prática de falta grave · Interrupção do lapso temporal para obtenção de progressão de regime

Julgado em 07/02/2012 · HC 217.104 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE CELULAR APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466/07. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. BENEFÍCIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 12.433/2011. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, tão somente para determinar que a falta grave não seja considerada como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE CELULAR APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466/07. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. BENEFÍCIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 12.433/2011. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Na linha da iterativa …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE CELULAR APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466/07. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. BENEFÍCIOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 12.433/2011. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, o posse de aparelho celular ou de seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, posteriores à Lei nº 11.466/07 caracterizam a prática de falta grave.

2. No caso, o ora paciente foi surpreendido com chip de celular no dia 6.7.2009.

3. Os arts. 118 e 127 da Lei nº 7.210/84 preceituam, respectivamente, que o cometimento de falta grave acarreta a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos (respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 12.433/2011).

4. Prevalece na Sexta Turma desta Corte, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso necessário para a progressão de regime.

5. A questão referente à aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 12.433/2011 não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias, o que impede o seu enfrentamento por este Tribunal. Acresça-se o fato de que, quando do julgamento do acórdão ora atacado, a referida norma sequer havia entrado em vigor.

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, tão somente para determinar que a falta grave não seja considerada como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102049948, publicação em 27/02/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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