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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Omissão · Contradição · Obscuridade · Prequestionamento de matéria constitucional

Julgado em 07/02/2012 · EDcl no AgRg no REsp 1.108.231 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos declaratórios rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de que se cuida é cabível para eliminar da decisão qualquer obscuridade ou contradição ou suprir eventual omissão existente. 2 - A atribuição de efeitos …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1 - A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de que se cuida é cabível para eliminar da decisão qualquer obscuridade ou contradição ou suprir eventual omissão existente.

2 - A atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo, como tem reiteradamente proclamado a nossa jurisprudência, só é possível quando presente ao menos uma das hipóteses que ensejam o manejo dos embargos declaratórios.

3 - "Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no Ag nº 1.420.034/RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/11/2011)

4 - Embargos declaratórios rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802751405, publicação em 27/02/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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