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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria da pena · Decreto condenatório transitado em julgado · Pleito de aplicação do disposto no § 4º do art

Julgado em 16/02/2012 · HC 213.009 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. A impetrante buscou o exame da …

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. A impetrante buscou o exame da irresignação em grau de cognição mais amplo, mas não tendo sido alcançada sua pretensão, optou igualmente pela via estreita do writ.

II. O pleito de alteração da fração da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal.

III. O exame da dosimetria da pena, em sede de mandamus, somente é possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade, causando prejuízo ao réu, o que não se verifica no caso.

IV. A análise do pleito de alteração da fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º

11.343/2006, demanda, em princípio, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal.

V. No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por meio da via eleita, pois a pena do paciente foi fixada definitivamente em montante superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual é inviável a permuta, visto que não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44 do CP.

VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101615732, publicação em 28/02/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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