PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. A impetrante buscou o exame da irresignação em grau de cognição mais amplo, mas não tendo sido alcançada sua pretensão, optou igualmente pela via estreita do writ.
II. O pleito de alteração da fração da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal.
III. O exame da dosimetria da pena, em sede de mandamus, somente é possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade, causando prejuízo ao réu, o que não se verifica no caso.
IV. A análise do pleito de alteração da fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/2006, demanda, em princípio, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal.
V. No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por meio da via eleita, pois a pena do paciente foi fixada definitivamente em montante superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual é inviável a permuta, visto que não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44 do CP.
VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.