CRIMINAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →CRIMINAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. ORDEM DENEGADA. I. Na hipótese, vê-se que o feito tramita …
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. ORDEM DENEGADA.
I. Na hipótese, vê-se que o feito tramita regularmente, sendo retardado em virtude de sua complexidade, pois, como informado pelo Juízo de 1º grau, é grande o número de réus, 23 (vinte e três), estando o processo com 12 (doze) volumes, 2451 peças e centenas de pedidos de liberdade, sendo necessária, ainda, a realização de perícia requerida pela defesa.
II. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que, como dito, não se vislumbra na presente hipótese
III. Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, justifica-se o atraso no andamento do processo-crime, quando a demora não for provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, como é o caso.
IV. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" - Súmula 52/STJ.
V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.