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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Criminal · Suposta ofensa aos arts · 33 e 35 da lei 11.343/2006 · Prisão preventiva

Julgado em 16/02/2012 · HC 206.066 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. ORDEM DENEGADA. I. Na hipótese, vê-se que o feito tramita …

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI

11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. ORDEM DENEGADA.

I. Na hipótese, vê-se que o feito tramita regularmente, sendo retardado em virtude de sua complexidade, pois, como informado pelo Juízo de 1º grau, é grande o número de réus, 23 (vinte e três), estando o processo com 12 (doze) volumes, 2451 peças e centenas de pedidos de liberdade, sendo necessária, ainda, a realização de perícia requerida pela defesa.

II. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que, como dito, não se vislumbra na presente hipótese

III. Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, justifica-se o atraso no andamento do processo-crime, quando a demora não for provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, como é o caso.

IV. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" - Súmula 52/STJ.

V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101037962, publicação em 28/02/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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