EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental.
2. Contraria a jurisprudência deste Sodalício acórdão no sentido de que basta à comprovação da situação de desemprego a falta de registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social. Com efeito, a ausência de anotação laboral na carteira de trabalho, por não afastar a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, é insuficiente à comprovação da situação de desemprego do segurado, para os fins elencados no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.