HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO E FURTO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE QUANDO AS PECULIARIDADES DA CAUSA ASSIM RECOMENDAREM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO E FURTO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE QUANDO AS PECULIARIDADES DA CAUSA ASSIM RECOMENDAREM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/2003, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar da necessidade do exame criminológico.
2. Contudo, a realização do referido exame pode perfeitamente ser solicitada, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n.º 439 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 88.052/DF (Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2.ª Turma, DJ de 28/4/06), afirmou que "não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP - para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada".
4. Na hipótese, o benefício da progressão de regime restou cassado fundamentadamente, em face do laudo psicossocial, uma vez que a equipe técnica avaliou ser inviável a concessão do referido benefício ao apenado, afirmando a assistente social que " é possível perceber que o entrevistado neste momento [apresenta] características que inviabilizam o abrandamento do regime de cumprimento".
5. Ordem denegada.