HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO MAGISTRADO SINGULAR, NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. CRIME HEDIONDO. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO MAGISTRADO SINGULAR, NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. CRIME HEDIONDO. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz, na fixação da pena-base, considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga.
2. Na hipótese, a quantidade de entorpecente apreendido - 460,9 gramas de maconha e 24,4 gramas de cocaína - justifica a majoração na 1.ª etapa da dosimetria da pena.
3. No caso, as instâncias ordinárias, considerando os dados constantes nos autos, não aplicaram o redutor de pena previsto no §
4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, por dois motivos idôneos, a saber: a quantidade e a variedade da substância entorpecente apreendida e constatação de que o Paciente se dedicava à atividade criminosa de tráfico de drogas.
4. Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória.
5. Ordem denegada.