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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Denúncia · Peculato (art · 312 do cp) · Condenação

Julgado em 07/02/2012 · HC 110.504 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. DENÚNCIA. PECULATO (ART. 312 DO CP). CONDENAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP).

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. DENÚNCIA. PECULATO (ART. 312 DO CP). CONDENAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). 1. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REPARAÇÃO DO DANO. CONSUMAÇÃO DO DELITO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. PERDA DO CARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR …

HABEAS CORPUS. PENAL. DENÚNCIA. PECULATO (ART. 312 DO CP). CONDENAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). 1. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

2. REPARAÇÃO DO DANO. CONSUMAÇÃO DO DELITO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. PERDA DO CARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. 4. ORDEM DENEGADA.

1. Não se verifica ofensa ao princípio da correlação, valendo-se corretamente o magistrado do instituto da emendatio libelli, se há perfeita correspondência entre os fatos reconhecidos na sentença e aqueles imputados na inicial acusatória, sem qualquer alteração de ordem subjetiva ou referente ao momento consumativo, mas apenas de capitulação, restando amplamente respeitado o direito de defesa da paciente.

2. A reparação do dano ocorrida após a efetiva consumação do crime, durante a instrução processual, depois de já recebida a denúncia, não tem o condão de afastar a tipicidade do delito, não se confundindo com os institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da penalidade de perda do cargo se os requisitos previstos em lei - crime praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 1 ano - foram sobejamente preenchidos na hipótese, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau e ratificado pelo Tribunal de Justiça.

4. Não há incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de liberdade e a imposição da penalidade de perda do cargo, levando em conta que o requisito objetivo a ser atendido nesse último caso diz respeito tão somente à quantidade de pena imposta, que deve ser superior a 1 ano, sem que se exija a efetiva privação da liberdade. Precedentes.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801501752, publicação em 27/02/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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