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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico · Absolvição · Indicação de elementos concretos para a manutenção da sentença condenatória · Inviabilidade na via eleita

Julgado em 16/02/2012 · HC 167.971 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO ENVOLVENDO DUAS ADOLESCENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PACIENTE QUE INTEGRA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO ENVOLVENDO DUAS ADOLESCENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PACIENTE QUE …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO ENVOLVENDO DUAS ADOLESCENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PACIENTE QUE INTEGRA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Verificando-se que as instâncias ordinárias, após o exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do paciente pelos delitos de tráfico de drogas envolvendo adolescentes e de associação para o narcotráfico, mostra-se inviável absolvê-lo por insuficiência de provas, como pretendido.

2. Para entender de modo diverso, proclamando-se a absolvição do paciente em relação a ambos os delitos que lhe foram imputados, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, diante da celeridade do seu rito procedimental, notoriamente marcado pela ausência de dilação probatória.

3. Não há constrangimento ilegal quando verificado que, tendo o tráfico de drogas envolvido duas adolescentes, houve a incidência da fração de 1/2 em relação à causa especial de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.

4. Mostra-se inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando evidenciada a participação do paciente em associação criminosa especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de drogas, tanto que restou condenado também por violação do art. 35 da Lei n.

11.343/2006.

5. Não há constrangimento ilegal quando verificado que o Juiz sentenciante levou em consideração especialmente a natureza e a elevada quantidade da droga apreendida em poder do paciente para a exasperação da pena-base, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.

11.343/2006.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000596911, publicação em 29/02/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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