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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dispositivo constitucional · Afronta · Pronúncia · Mero juízo de admissibilidade

Julgado em 14/02/2012 · AgRg no Ag 1.351.227 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO. AFRONTA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO. AFRONTA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O agravante não infirma especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da …

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO. AFRONTA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O agravante não infirma especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182/STJ, quanto ao ponto.

2. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.

3. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, onde não se exige prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade. Do mesmo modo, quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor, a teor disposto no art. 408 do Código de Processo Penal (atual art. 413 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º

11.689/08).

4. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, a incursão na matéria fática-probatória dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.º 7 desta Corte.

5. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001751629, publicação em 29/02/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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