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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ação rescisória · 485, v, do cpc · Violação literal a dispositivo de lei municipal · Exame

Julgado em 14/02/2012 · AgRg no REsp 1.143.649 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. EXAME. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. EXAME. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não é cabível o exame, em sede de recurso especial, de suposta infringência ao art. 485, V, do Código de Processo Civil, quando se aponta violação a literal disposição de lei …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. EXAME. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não é cabível o exame, em sede de recurso especial, de suposta infringência ao art. 485, V, do Código de Processo Civil, quando se aponta violação a literal disposição de lei local, tendo em vista o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes.

2. Não evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, o recurso não merece prosperar diante da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901074004, publicação em 27/02/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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