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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação dos arts · 458 e 535 do cpc · Fundamentação deficiente · Servidor público federal

Julgado em 14/02/2012 · AgRg no REsp 1.145.790 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. MP 2.225/2001. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. MP 2.225/2001. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. MP 2.225/2001. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SÚMULA 7/STJ.

1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. Assim, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do julgador.

2. Se o recorrente não refuta os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se no caso o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial. Precedentes.

3. Não ofende a coisa julgada a determinação da limitação temporal do mencionado reajuste nos termos da MP nº 2.225/2001.

4. "Tendo o Tribunal de origem expressamente consignado que a Lei n.º 10.405/2002 reestruturou a carreira dos Autores; a reforma do acórdão recorrido, sob a alegação de que a reestruturação somente teria ocorrido com a edição da Lei n.º 11.344/2006, se mostra inviável na via do especial por força da Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no REsp 1142274/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010).

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901190520, publicação em 27/02/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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