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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação de contrariedade ao art · 535, inciso ii, do código de processo civil · Argüição genérica · Incidência da súmula n.º 284 do pretório excelso

Julgado em 28/02/2012 · REsp 1.114.002 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15 A 23 DA LEI N.º 11.090/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA. LEI N.º 10.550/2002. NATUREZA GERAL E LINEAR. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15 A 23 DA LEI N.º 11.090/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA. LEI N.º 10.550/2002. …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15 A 23 DA LEI N.º 11.090/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA. LEI N.º

10.550/2002. NATUREZA GERAL E LINEAR. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.

1. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.

2. A suposta afronta aos arts. 15 a 23 da Lei n.º 11.090/05 não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. Segundo o Pretório Excelso, a análise da natureza jurídica de gratificação concedida aos servidores públicos, por força de previsão legal, realizada com o fito de identificar a possibilidade, ou não, de extensão da verba remuneratória aos inativos e pensionistas, não refoge à competência desta Corte Superior de Justiça.

4. A exegese da Lei n.º 10.550/02 não denota a criação de hipótese especial peculiar ou condição a ser implementada para que os servidores tenham direito a receber Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, porquanto a confere diretamente àqueles que exerçam as funções inerentes ao cargo público que ocupam.

5. Nos termos do art. 12 da Lei n.º 10.550/02 "até 31/08/02 e até que fossem editados os atos mencionados no art. 7.º", todos os servidores ativos perceberiam a indigitada gratificação levando-se em consideração o mesmo número de pontos - 50 (cinquenta) - e isso tendo como baliza legal apenas a impossibilidade de se avaliar seu desempenho, porquanto os critérios para tal avaliação não tinham sido instituídos.

6. A premissa para a negativa de pagamento da GDAPA aos inativos resta superada ante a solução aplicada aos servidores ativos, qual seja, o recebimento em bases fixas, até que fossem encontrados e postos em prática os critérios de avaliação previstos na legislação, mas ainda não implementados.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900789710, publicação em 06/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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