ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15 A 23 DA LEI N.º 11.090/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA. LEI N.º 10.550/2002. NATUREZA GERAL E LINEAR. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15 A 23 DA LEI N.º 11.090/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA. LEI N.º
10.550/2002. NATUREZA GERAL E LINEAR. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.
2. A suposta afronta aos arts. 15 a 23 da Lei n.º 11.090/05 não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Segundo o Pretório Excelso, a análise da natureza jurídica de gratificação concedida aos servidores públicos, por força de previsão legal, realizada com o fito de identificar a possibilidade, ou não, de extensão da verba remuneratória aos inativos e pensionistas, não refoge à competência desta Corte Superior de Justiça.
4. A exegese da Lei n.º 10.550/02 não denota a criação de hipótese especial peculiar ou condição a ser implementada para que os servidores tenham direito a receber Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, porquanto a confere diretamente àqueles que exerçam as funções inerentes ao cargo público que ocupam.
5. Nos termos do art. 12 da Lei n.º 10.550/02 "até 31/08/02 e até que fossem editados os atos mencionados no art. 7.º", todos os servidores ativos perceberiam a indigitada gratificação levando-se em consideração o mesmo número de pontos - 50 (cinquenta) - e isso tendo como baliza legal apenas a impossibilidade de se avaliar seu desempenho, porquanto os critérios para tal avaliação não tinham sido instituídos.
6. A premissa para a negativa de pagamento da GDAPA aos inativos resta superada ante a solução aplicada aos servidores ativos, qual seja, o recebimento em bases fixas, até que fossem encontrados e postos em prática os critérios de avaliação previstos na legislação, mas ainda não implementados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.