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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · Substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos · 33 da lei n.º 11.343/06, for substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos · Precedentes do stf e do stj

Julgado em 28/02/2012 · HC 206.753 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA VEDAÇÃO À CONVERSÃO DA PENA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N.° 97.256/RS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO QUE O INICIALMENTE FECHADO: POSSIBILIDADE, QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06, FOR SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que examine a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direito, à luz do art. 44 do Código Penal, bem assim reveja a situação do regime prisional, afastada a interpretação julgada inconstitucional pelo Plenário do STF no julgamento do HC 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO.

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HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA VEDAÇÃO À CONVERSÃO DA PENA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N.° 97.256/RS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO QUE O INICIALMENTE FECHADO: POSSIBILIDADE, QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º …

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA VEDAÇÃO À CONVERSÃO DA PENA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N.°

97.256/RS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO QUE O INICIALMENTE FECHADO: POSSIBILIDADE, QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º

11.343/06, FOR SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.°

97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006.

2. O regime inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da lei n.º 11.343/06, for substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido justamente para evitar o encarceramento. Precedentes do STF e do STJ.

3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que examine a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direito, à luz do art. 44 do Código Penal, bem assim reveja a situação do regime prisional, afastada a interpretação julgada inconstitucional pelo Plenário do STF no julgamento do HC 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101099355, publicação em 07/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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