TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Criminal · Resp · Homicídio culposo · Código nacional de trânsito

Julgado em 28/02/2012 · REsp 1.170.186 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. RESP. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Recurso não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

CRIMINAL. RESP. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Evidenciado que - ao alegar impropriedade da condenação em razão da suposta fragilidade do laudo relativo ao acidente - a intenção do recorrente é, de fato, a revisão …

CRIMINAL. RESP. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Evidenciado que - ao alegar impropriedade da condenação em razão da suposta fragilidade do laudo relativo ao acidente - a intenção do recorrente é, de fato, a revisão do conjunto fático probatório, com vistas à absolvição, verifica-se a inviabilidade do recurso, diante do óbice da Súmula 07 desta Corte.

II. Não obstante tenha interposto o recurso também indicando a existência de dissídio jurisprudencial, o recorrente não aponta qualquer acórdão dissonante a comprovar suas alegações.

III. Recurso não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902389699, publicação em 05/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual