RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DO FAVOR REI. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO AUTOMÓVEL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR À DENÚNCIA. FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA.
Recurso especial parcialmente provido para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DO FAVOR REI. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO AUTOMÓVEL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR À DENÚNCIA. FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA.
1. O princípio do favor rei estabelece, diante do conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, a interpretação mais benéfica ao réu do texto legal, a afastar, in casu, a incidência da Súmula 7/STJ (arts. 386, 596 e 621, todos do CPP).
2. O Tribunal de origem, de forma inadequada, fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão de condenação, do ora recorrente, por fato posterior ao indicado na denúncia.
3. Fixação da pena definitiva em seu mínimo legal é medida que se impõe, isto é, 1 ano de reclusão.
4. Entre o recebimento implícito da denúncia (13/5/2002) e a prolação da sentença (31/5/2007), transcorreu prazo superior a 4 anos, o que determina o reconhecimento da prescrição.
5. Extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva dos fatos imputados ao ora recorrente.
6. Recurso especial parcialmente provido para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal.