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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao artigo 535, inciso ii do código de processo civil · Omissão manifesta · Conclusão lógico-sistemática do decisum · Fundamento não atacado

Julgado em 01/03/2012 · AgRg no REsp 1.185.497 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADOS DA SÚMULA 283/STF E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. De acordo com o art. 535, inciso II do CPC, o conhecimento dos embargos declaratórios depende da comprovação …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADOS DA SÚMULA 283/STF E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. De acordo com o art. 535, inciso II do CPC, o conhecimento dos embargos declaratórios depende da comprovação da ocorrência de omissão em algum ponto do julgado, apto a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos, hipótese essa não constatada no vertente caso.

II. Compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988, devendo igualmente ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.

III. A decisão pelo indeferimento de plano da ação rescisória obsta a apreciação de questões meritórias suscitadas na inicial, não havendo falar em omissão relativa à alegação de ofensa à coisa julgada.

V. Não foram combatidos de modo hábil os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a carência de ação por falta de interesse de agir. Incidem à espécie os óbices dos enunciados da Súmula nº 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.

V. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000471000, publicação em 08/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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