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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contas de depósito recursal trabalhista · Movimentação e administração · Legitimidade · Impetração

Julgado em 28/02/2012 · RMS 32.864 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. CONTAS DE DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. MOVIMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. PRAZO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário não provido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. CONTAS DE DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. MOVIMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. PRAZO. 1. A movimentação das contas de depósito recursal trabalhista regidas pelo art. 899, §§ 1º a 7º, da CLT é da alçada exclusiva do juízo laboral. 2. O juízo laboral não detém autonomia para dispor dos depósitos recursais efetivados por empresa cuja quebra venha a ser decretada. …

PROCESSO CIVIL. CONTAS DE DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. MOVIMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. PRAZO.

1. A movimentação das contas de depósito recursal trabalhista regidas pelo art. 899, §§ 1º a 7º, da CLT é da alçada exclusiva do juízo laboral.

2. O juízo laboral não detém autonomia para dispor dos depósitos recursais efetivados por empresa cuja quebra venha a ser decretada. A destinação do numerário, inclusive em observância da par conditio creditorum, há de ser dada pelo juízo universal da falência.

3. O acesso aos depósitos realizados nas contas recursais trabalhistas não se dá de forma direta, mas mediante expedição de ofício ao respectivo juízo laboral para que, oportunamente - isto é, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista -, transfira o valor consignado para conta judicial à disposição do juízo falimentar, essa sim de sua livre movimentação.

4. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato reputado coator.

5. Recurso ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001620104, publicação em 07/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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