PROCESSO CIVIL. CONTAS DE DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. MOVIMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. PRAZO.
Recurso ordinário não provido.
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PROCESSO CIVIL. CONTAS DE DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. MOVIMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. PRAZO.
1. A movimentação das contas de depósito recursal trabalhista regidas pelo art. 899, §§ 1º a 7º, da CLT é da alçada exclusiva do juízo laboral.
2. O juízo laboral não detém autonomia para dispor dos depósitos recursais efetivados por empresa cuja quebra venha a ser decretada. A destinação do numerário, inclusive em observância da par conditio creditorum, há de ser dada pelo juízo universal da falência.
3. O acesso aos depósitos realizados nas contas recursais trabalhistas não se dá de forma direta, mas mediante expedição de ofício ao respectivo juízo laboral para que, oportunamente - isto é, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista -, transfira o valor consignado para conta judicial à disposição do juízo falimentar, essa sim de sua livre movimentação.
4. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato reputado coator.
5. Recurso ordinário não provido.