A Quinta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, negou provimento ao agravo regimental da União e deu provimento ao agravo regimental dos particulares em execução contra a Fazenda. Para a Turma, os embargos do devedor são ação autônoma e geram honorários independentes dos fixados na execução, e não incidem juros de mora entre a homologação dos cálculos e a expedição do precatório. (STJ · 16/12/2010.)
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Liberar 24h grátis →O caso envolve execução contra a União, com discussão sobre honorários advocatícios na execução e nos embargos do devedor e sobre juros de mora em precatório complementar. A decisão monocrática do relator no recurso especial foi impugnada por agravos regimentais da União e dos particulares exequentes.
A relatora, ministra Laurita Vaz, afastou o pedido de sobrestamento, pois a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos havia sido cancelada. Afirmou que os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento, distinta da execução, de modo que os honorários devem ser fixados de forma autônoma em cada uma delas. Reconheceu ainda a possibilidade de o relator decidir monocraticamente com base no art. 557 do Código de Processo Civil quando a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante da Corte.
Quanto aos juros, a Turma entendeu que a condenação genérica ao pagamento de juros de mora no título executivo não fixa o termo final na data da inscrição do precatório, e que não incidem juros moratórios entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, sem ofensa à coisa julgada. O agravo regimental da União foi desprovido e o dos particulares foi provido.
Para a advocacia que atua em execuções contra a Fazenda Pública, o julgado permite pleitear honorários próprios nos embargos do devedor, mas afasta juros de mora no intervalo entre a homologação dos cálculos e a expedição do precatório.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEPENDENTE DAQUELA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. OFENSA A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. …
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEPENDENTE DAQUELA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. OFENSA A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INDEPENDENTE DAQUELE FIXADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Estando cancelada a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, resta prejudicado requerimento para sobrestar o presente agravo regimental.
2. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações.
3. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça.
4. O simples fato de constar no título executivo a condenação genérica do vencido no pagamento de juros de mora não implica a fixação do termo final na data da inscrição do precatório.
5. Não incidem os juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório.
6. Agravo regimental da UNIÃO desprovido. Agravo regimental de ADILSON MARINHO FERREIRA E OUTROS provido.