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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas (art · 157, § 2.º, incisos i, ii e v) · Irresignação quanto às causas de aumento · Fração de aumento fixada no mínim

Julgado em 28/02/2012 · HC 163.513 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, § 2.º, INCISOS I, II E V). IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENA-BASE. IMPROPRIEDADES QUE NÃO INTERFEREM NO QUANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO OBJETIVO, VINCULADO AO NÚMERO DE VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, § 2.º, INCISOS I, II E V). IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENA-BASE. IMPROPRIEDADES QUE NÃO INTERFEREM NO QUANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. …

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, § 2.º, INCISOS I, II E V). IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENA-BASE. IMPROPRIEDADES QUE NÃO INTERFEREM NO QUANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO OBJETIVO, VINCULADO AO NÚMERO DE VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Se o Tribunal local, ao reformar a sentença nessa parte, reconheceu a existência de mais de uma causa de aumento no delito de roubo, mas efetivou o incremento da reprimenda na fração mínima de 1/3 (um terço), não há interesse na discussão acerca da configuração apenas de uma das majorantes - no caso, retirando-se as relativas ao emprego de arma de fogo e a restrição da liberdade das vítimas -, uma vez que sua eventual exclusão não produzirá nenhum reflexo no quantum da pena ou no regime inicial de cumprimento.

2. A despeito de algumas impropriedades na fixação das penas-base, verifica-se que algumas circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas em demérito do Paciente, notadamente a reiteração da prática delitiva e a violência empregada pelo agente, que agrediu duas das vítimas com murros e com o cabo do revólver.

3. O posicionamento pacificado desta Corte é no sentido de que "[o] percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]" (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009).

4. No caso dos autos, correta a fixação da fração de 5/12 (cinco doze avos) para a majoração da pena pelo concurso formal, porquanto, segundo o Tribunal local, foram em número de 7 (sete) as vítimas.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000334313, publicação em 07/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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