TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria da pena · Maus antecedentes · Transação penal · Penas restritivas de direitos

Julgado em 28/02/2012 · HC 169.277 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. TRANSAÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, mantida a condenação imposta, reformar o acórdão, na parte relativa à dosimetria da pena, que resta quantificada em 05 anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. TRANSAÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "[...] A sentença homologatória da transação tem, também, caráter condenatório impróprio, [pois] não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes, no caso de outra superveniente infração" (REsp 153.195/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. FERNANDO …

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. TRANSAÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.

1. "[...] A sentença homologatória da transação tem, também, caráter condenatório impróprio, [pois] não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes, no caso de outra superveniente infração" (REsp 153.195/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 28/02/2000).

2. Ordem concedida para, mantida a condenação imposta, reformar o acórdão, na parte relativa à dosimetria da pena, que resta quantificada em 05 anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000680506, publicação em 07/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual