TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Pronúncia · Qualificadoras reconhecidas · Motivo torpe e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima

Julgado em 28/02/2012 · HC 170.716 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO RESTANTE, DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e, no restante, denegada.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO RESTANTE, DENEGADA. 1. A sentença de pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade, onde …

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO RESTANTE, DENEGADA.

1. A sentença de pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade, onde examinam-se somente indícios de autoria e materialidade do fato. Assim, deve o magistrado ser comedido ao fundamentá-la, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

2. Na hipótese, ao contrário do alegado na impetração, constata-se que a pronúncia motivou suficientemente a existência de indícios das qualificadoras do homicídio, consistente no motivo torpe e na utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos.

3. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC 198.945/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19/10/2011).

4. O pedido de expedição de alvará de soltura em prol do Paciente não foi debatido no recurso em sentido estrito, motivo pelo qual não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Ordem parcialmente conhecida e, no restante, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000769841, publicação em 07/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual