HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO RESTANTE, DENEGADA.
Ordem parcialmente conhecida e, no restante, denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO RESTANTE, DENEGADA.
1. A sentença de pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade, onde examinam-se somente indícios de autoria e materialidade do fato. Assim, deve o magistrado ser comedido ao fundamentá-la, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
2. Na hipótese, ao contrário do alegado na impetração, constata-se que a pronúncia motivou suficientemente a existência de indícios das qualificadoras do homicídio, consistente no motivo torpe e na utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos.
3. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC 198.945/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19/10/2011).
4. O pedido de expedição de alvará de soltura em prol do Paciente não foi debatido no recurso em sentido estrito, motivo pelo qual não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ordem parcialmente conhecida e, no restante, denegada.