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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Paciente que cumpre pena no regime aberto, em prisão domiciliar · Pedido de visita ao filho, custodiado no cdp · Recusa da defesa em instruir o pedido com a comprovação do preenchimento dos requisitos de bom compo

Julgado em 28/02/2012 · HC 187.156 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO, EM PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE VISITA AO FILHO, CUSTODIADO NO CDP. RECUSA DA DEFESA EM INSTRUIR O PEDIDO COM A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE BOM COMPORTAMENTO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE INADMITIU A IMPETRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO, EM PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE VISITA AO FILHO, CUSTODIADO NO CDP. RECUSA DA DEFESA EM INSTRUIR O PEDIDO COM A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE BOM COMPORTAMENTO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE INADMITIU A IMPETRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O constrangimento ilegal do qual o habeas corpus é remédio …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO, EM PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE VISITA AO FILHO, CUSTODIADO NO CDP. RECUSA DA DEFESA EM INSTRUIR O PEDIDO COM A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE BOM COMPORTAMENTO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE INADMITIU A IMPETRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. O constrangimento ilegal do qual o habeas corpus é remédio ocorre quando alguém sofre ou se acha na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. É certo que, na espécie, o Paciente - que cumpre pena em regime aberto - tem a pretensão de sair de sua residência, local em que cumpre a reprimenda, e se dirigir ao CDP, lugar em que o seu filho está custodiado, motivo pelo qual se evidencia a adequação da via eleita.

2. O acórdão, apesar de ter inadmitido o mandamus, analisou o seu mérito, ao afirmar que "o direito do preso de receber visitas da família não é absoluto, podendo ser restringido ou suspenso por ato do diretor do estabelecimento prisional, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984, sujeito à revisão judicial. Se a autoridade administrativa pode impedir a visita ao preso, com maior razão a prerrogativa pode ser exercida pelo Juízo das Execuções Penais". Afastada, portanto, a supressão de instância.

3. Ao se compulsar a decisão singular, ratificada pelo acórdão ora vergastado, verifica-se que o magistrado não indeferiu o pedido de visita, apenas deixou de apreciar o pleito, ante a recusa da Defesa em instruí-lo, com a juntada da certidão de bom comportamento emitido pelo Juízo da VEPEMA, "responsável pelo acompanhamento e fiscalização da disciplina das condições fixadas para tal regime prisional".

4. Portanto, observa-se que a Defesa, "[tendo] se recusado a trazer aos autos os elementos informativos minimamente exigidos para o exame judicial do pleito", fracassou no seu dever de cooperação ao adequado desenvolvimento do processo, ônus esse oriundo da conjugação dos princípios da boa-fé objetiva e do contraditório. Nesse contexto, não há como exigir do magistrado que decida sobre a concessão do benefício pleiteado, ante à impossibilidade de motivar a sua convicção.

5. Como bem ressaltou o ilustre representante do Parquet Federal, "o fato de estar em cumprimento de pena em sua residência particular, não confere ao paciente a qualidade de homem livre, encontrando-se, por decisão judicial, submetido à tutela do Estado e aos limites do sistema punitivo. Nesse contexto, a exigência reveste-se de razoabilidade, limitando-se às contingências da própria situação jurídica do apenado".

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001852028, publicação em 07/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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