HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO, EM PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE VISITA AO FILHO, CUSTODIADO NO CDP. RECUSA DA DEFESA EM INSTRUIR O PEDIDO COM A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE BOM COMPORTAMENTO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE INADMITIU A IMPETRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO, EM PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE VISITA AO FILHO, CUSTODIADO NO CDP. RECUSA DA DEFESA EM INSTRUIR O PEDIDO COM A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE BOM COMPORTAMENTO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE INADMITIU A IMPETRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O constrangimento ilegal do qual o habeas corpus é remédio ocorre quando alguém sofre ou se acha na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. É certo que, na espécie, o Paciente - que cumpre pena em regime aberto - tem a pretensão de sair de sua residência, local em que cumpre a reprimenda, e se dirigir ao CDP, lugar em que o seu filho está custodiado, motivo pelo qual se evidencia a adequação da via eleita.
2. O acórdão, apesar de ter inadmitido o mandamus, analisou o seu mérito, ao afirmar que "o direito do preso de receber visitas da família não é absoluto, podendo ser restringido ou suspenso por ato do diretor do estabelecimento prisional, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984, sujeito à revisão judicial. Se a autoridade administrativa pode impedir a visita ao preso, com maior razão a prerrogativa pode ser exercida pelo Juízo das Execuções Penais". Afastada, portanto, a supressão de instância.
3. Ao se compulsar a decisão singular, ratificada pelo acórdão ora vergastado, verifica-se que o magistrado não indeferiu o pedido de visita, apenas deixou de apreciar o pleito, ante a recusa da Defesa em instruí-lo, com a juntada da certidão de bom comportamento emitido pelo Juízo da VEPEMA, "responsável pelo acompanhamento e fiscalização da disciplina das condições fixadas para tal regime prisional".
4. Portanto, observa-se que a Defesa, "[tendo] se recusado a trazer aos autos os elementos informativos minimamente exigidos para o exame judicial do pleito", fracassou no seu dever de cooperação ao adequado desenvolvimento do processo, ônus esse oriundo da conjugação dos princípios da boa-fé objetiva e do contraditório. Nesse contexto, não há como exigir do magistrado que decida sobre a concessão do benefício pleiteado, ante à impossibilidade de motivar a sua convicção.
5. Como bem ressaltou o ilustre representante do Parquet Federal, "o fato de estar em cumprimento de pena em sua residência particular, não confere ao paciente a qualidade de homem livre, encontrando-se, por decisão judicial, submetido à tutela do Estado e aos limites do sistema punitivo. Nesse contexto, a exigência reveste-se de razoabilidade, limitando-se às contingências da própria situação jurídica do apenado".
6. Ordem denegada.