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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Demissão · Governo collor · Anistia · 8.878/94

Julgado em 28/02/2012 · AgRg no REsp 1.167.665 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. TRANSFORMAÇÃO POSTERIOR EM FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE DEIXOU DE PREENCHER AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO-APLICAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. TRANSFORMAÇÃO POSTERIOR EM FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE DEIXOU DE PREENCHER AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO-APLICAÇÃO. 1. Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no cargo anteriormente ocupado e no mesmo regime …

ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. TRANSFORMAÇÃO POSTERIOR EM FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE DEIXOU DE PREENCHER AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO-APLICAÇÃO.

1. Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no cargo anteriormente ocupado e no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos. Precedentes.

2. O recorrente foi reintegrado no cargo de Médico Veterinário - NS 930.

3. Segundo o art. 28 da MP n. 2.048-26/2000, somente os atuais cargos efetivos de Médico Veterinário seriam transformados em Fiscal Federal Agropecuário, situação que não abrange o recorrente porquanto seu ingresso no serviço público se deu sem regular aprovação em concurso e, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não contava ainda com cinco anos no cargo.

4. A vigência no tempo de sentença que concede a ordem em mandado de segurança, posteriormente reformada em sede de apelação, não permite a aplicação da teoria do fato consumado.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902294497, publicação em 08/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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