RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
Recurso ordinário provido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
1. A Constituição Federal e a Constituição do Estado do Amazonas remetem à lei ordinária estadual o regramento da transferência dos militares estaduais para a inatividade, não tendo aplicação os dispositivos relativos aos servidores públicos civis, exceto quando expressamente mencionados.
2. O artigo 98 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas assegura o direito do militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho à reforma na mesma graduação mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa, o que não é estranho à disciplina legal da reforma dos militares das Forças Armadas (cf. artigo 110 da Lei Federal nº 6.880/80).
3. A doutrina, a legislação e a jurisprudência pátrias distinguem a promoção de militar por ocasião de sua reforma, que é efetivamente vedada (cf. art 109, inciso XXII da CE/AM, art. 60 da Lei Estadual nº 1.154/75 e art. 62 da Lei Federal nº 6.880/80), da hipótese em que a reforma se dá na mesma graduação, conquanto a remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, sem qualquer promoção, não sendo inconstitucional o art. 98 da Lei Estadual nº 1.154/75.
4. Recurso ordinário provido.