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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Incapacidade total e permanente para qualquer trabalho · Reforma na mesma graduação com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato

Julgado em 01/03/2012 · RMS 28.470 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário provido.

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. 1. A Constituição Federal e a Constituição do Estado do Amazonas remetem à lei ordinária estadual o regramento da transferência dos militares estaduais para a inatividade, não tendo aplicação os …

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.

1. A Constituição Federal e a Constituição do Estado do Amazonas remetem à lei ordinária estadual o regramento da transferência dos militares estaduais para a inatividade, não tendo aplicação os dispositivos relativos aos servidores públicos civis, exceto quando expressamente mencionados.

2. O artigo 98 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas assegura o direito do militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho à reforma na mesma graduação mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa, o que não é estranho à disciplina legal da reforma dos militares das Forças Armadas (cf. artigo 110 da Lei Federal nº 6.880/80).

3. A doutrina, a legislação e a jurisprudência pátrias distinguem a promoção de militar por ocasião de sua reforma, que é efetivamente vedada (cf. art 109, inciso XXII da CE/AM, art. 60 da Lei Estadual nº 1.154/75 e art. 62 da Lei Federal nº 6.880/80), da hipótese em que a reforma se dá na mesma graduação, conquanto a remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, sem qualquer promoção, não sendo inconstitucional o art. 98 da Lei Estadual nº 1.154/75.

4. Recurso ordinário provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802746584, publicação em 19/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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