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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Pacientes segregados desde a prisão em flagrante · Direito de eventualmente interpor recurso de apelação em liberdade não reconhecido na sentença condenatória · Ausência de constrangimento ilegal

Julgado em 01/03/2012 · HC 204.526 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTES SEGREGADOS DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO DE EVENTUALMENTE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06, REFERENTE À LIBERDADE PROVISÓRIA, APLICÁVEL AO CASO. WRIT DENEGADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTES SEGREGADOS DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO DE EVENTUALMENTE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06, REFERENTE À LIBERDADE PROVISÓRIA, APLICÁVEL AO CASO. WRIT DENEGADO. 1. Os Pacientes foram presos em flagrante, no dia 14 de …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTES SEGREGADOS DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO DE EVENTUALMENTE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06, REFERENTE À LIBERDADE PROVISÓRIA, APLICÁVEL AO CASO. WRIT DENEGADO.

1. Os Pacientes foram presos em flagrante, no dia 14 de janeiro de 2010, pela posse de 10,126 kg (dez quilos e cento e vinte e seis gramas) de cocaína.

2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal.

3. Não se reconhece a possibilidade de eventualmente interpor apelação em liberdade ao réu que não faz jus à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08).

4. Ainda que assim não o fosse, esclareça-se que na sentença fora reconhecida a configuração des requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especificamente, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que o esquema envolvia seis denunciados em tráfico interestadual de drogas e que os Pacientes tentaram empreender fuga quando da prisão em flagrante.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100892883, publicação em 15/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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