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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico de drogas · Apelação · Excesso de prazo no julgamento · Vedação ao recurso em liberdade

Julgado em 06/03/2012 · HC 230.320 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. VEDAÇÃO EXPRESSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, com a recomendação de celeridade ao Tribunal impetrado, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0001295-25.2011.4.01.4300/TO.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. VEDAÇÃO EXPRESSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só invalida a …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. VEDAÇÃO EXPRESSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

I. Eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só invalida a prisão se demonstrado que, em razão desse retardamento, o paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória. Precedentes.

II. In casu, o período de pouco mais de 04 meses em que a apelação em exame tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região não se mostra desarrazoado e, portanto, não se configura o apontado constrangimento ilegal, ainda mais levando-se em conta que o réu foi condenado a cumprir sanção corporal fixada em 09 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado

III. Não obstante o juízo singular ter indeferido o pleito de soltura em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, é de ver-se, a pretensão também encontra óbice na Lei 11.343/06.

IV. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Quinta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso. (Precedentes).

V. A vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos acusados de terem praticado crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para tal fim, disciplinada no art. 44 da Lei n.º

11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse pleiteada.

VI. Ordem denegada, com a recomendação de celeridade ao Tribunal impetrado, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0001295-25.2011.4.01.4300/TO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200009561, publicação em 14/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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