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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público municipal · Lei 8.880/1994 · Conversão de cruzeiros reais em urv · Âmbito municipal

Julgado em 28/02/2012 · AgRg no REsp 764.377 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. ÂMBITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.101.726/SP.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. ÂMBITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.101.726/SP. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi firmado por este Superior …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. ÂMBITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.101.726/SP.

1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº

8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário e de medidas.

2. Na hipótese dos autos, os servidores do Município de Santos têm direito à conversão de seus vencimentos em URV em 1º de março de 1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.880/1994, com a apuração, em liquidação de sentença, de eventual diferença de valores a eles devida.

3. Reajustes determinados por legislação superveniente à Lei nº

8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501098323, publicação em 12/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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