PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. ÂMBITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.101.726/SP.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. ÂMBITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.101.726/SP.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº
8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário e de medidas.
2. Na hipótese dos autos, os servidores do Município de Santos têm direito à conversão de seus vencimentos em URV em 1º de março de 1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.880/1994, com a apuração, em liquidação de sentença, de eventual diferença de valores a eles devida.
3. Reajustes determinados por legislação superveniente à Lei nº
8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.