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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decreto condenatório transitado em julgado · Impetração que deve ser compreendida dentro dos limites recursais · Roubo qualificado · Dosimetria

Julgado em 13/03/2012 · HC 179.441 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES PENAIS. CONSIDERAÇÃO DE DECISÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA A SER REFEITA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES PENAIS. CONSIDERAÇÃO DE DECISÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES PENAIS. CONSIDERAÇÃO DE DECISÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA A SER REFEITA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus.

II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal".

III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta ao réu, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico.

IV. A questão posta neste writ retrata exceção que deve ser analisada na via eleita, por estar configurada flagrante ilegalidade.

V. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade.

VI. Se o impetrante, embora assegure que os registros constantes da folha de antecedentes do réu não configuram decisões transitadas em julgados e, por isso, não poderiam justificar o aumento da pena base, com fulcro na Súmula n.º 444/STJ, não logrou acostar aos autos qualquer documento comprobatório de sua afirmação, resta impossibilitada a análise da questão.

VII. A fundamentação relativa à culpabilidade do réu, no que concerne ao senso de reprovação social da conduta praticada, não permite a majoração da pena base, por se tratar de afirmação genérica, desvinculada de fator concreto que a conecte com a hipótese dos autos, não evidenciando maior reprovabilidade da conduta, apta a justificar o incremento da reprimenda.

VIII. Com a determinação de que nova dosimetria da pena seja realizada, resta prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional fixado ao réu.

IX. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, tão somente no tocante à dosimetria da pena imposta ao réu, para que o Juízo processante, afastando-se a motivação referente à culpabilidade do agente, refaça a dosimetria da pena base, revendo-se, consequentemente, o regime prisional fixado ao acusado.

X. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001296045, publicação em 20/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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