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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decisão que, na origem, não admite recurso especial · Interposição de agravo diretamente no superior tribunal de justiça · Descumprimento do art · 544, § 2º, do cpc

Julgado em 06/03/2012 · AgRg no Ag 1.415.668 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 544, § 2º, DO CPC. REMESSA DO AGRAVO ERRONEAMENTE INTERPOSTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA INOPORTUNA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 544, § 2º, DO CPC. REMESSA DO AGRAVO ERRONEAMENTE INTERPOSTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA INOPORTUNA. 1. O agravo interposto contra decisão que não admite recurso especial deve ser dirigido à presidência do tribunal de origem, nos exatos termos do § …

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 544, § 2º, DO CPC. REMESSA DO AGRAVO ERRONEAMENTE INTERPOSTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA INOPORTUNA.

1. O agravo interposto contra decisão que não admite recurso especial deve ser dirigido à presidência do tribunal de origem, nos exatos termos do § 2º do art. 544 do Código de Processo Civil, não sendo admitida a sua apresentação diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

2. Consoante precedentes desta Corte, não se revela possível, por inoportuna, a remessa dos autos ao tribunal de origem para que processe o agravo erroneamente interposto.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101650350, publicação em 23/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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