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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Grande quantidade de drogas · Intrincada organização criminosa · Ligação com facção do chamado crime organizado

Julgado em 16/02/2012 · HC 206.927 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INTRINCADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO COM FACÇÃO DO CHAMADO CRIME ORGANIZADO. PERICULOSIDADE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO. INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INTRINCADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO COM FACÇÃO DO CHAMADO CRIME ORGANIZADO. PERICULOSIDADE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O princípio da presunção de inocência cede espaço à prisão cautelar quando, como no caso, demonstrada periculosidade …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INTRINCADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO COM FACÇÃO DO CHAMADO CRIME ORGANIZADO. PERICULOSIDADE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO. INEXISTÊNCIA.

1. O princípio da presunção de inocência cede espaço à prisão cautelar quando, como no caso, demonstrada periculosidade (gravidade) concreta nas ações da paciente que, embora solta durante o processo, foi condenada por fazer parte de uma intrincada organização criminosa, que faz do tráfico de vultosas quantidades de drogas (10 quilos na espécie) modo de vida, ligada a facção do chamado "crime organizado", havendo, inclusive, a distribuição do entorpecente por meio do sistema de moto-táxi.

2. Em tal contexto, está demonstrada a necessidade do encarceramento cautelar, para assegurar a ordem pública, seriamente ameaçada com as suas ações, de clara e concreta nocividade.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101115892, publicação em 21/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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