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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Prisão em flagrante

Julgado em 01/03/2012 · HC 226.159 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. 1. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO LIBERATÓRIO DO CORRÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 3. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DA …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. 1. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO LIBERATÓRIO DO CORRÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 3. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº

11.343/2006. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. 4. MEDIDAS CAUTELARES. LEITURA DO ART. 310, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. 5. ORDEM DENEGADA.

1. A insurgência relativa à tese de excesso de prazo na instrução não foi submetida e, tampouco, apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância.

2. Embora o impetrante afirme estar o paciente nas mesmas circunstâncias fático-processuais do corréu beneficiado com o relaxamento de prisão em outro writ, não juntou aos autos cópia do acórdão liberatório do corréu, documento essencial à verificação das suas alegações, caracterizado, no ponto, a deficiente instrução do pedido.

3. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, de forma que não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia nesses casos.

4. A Lei nº 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei n.º 8.072/90, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei n.º 11.343/06, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas.

5. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei n.º

11.343/06, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema.

6. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual deve-se manter a sua inaplicabilidade ao caso em questão.

7. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102822579, publicação em 29/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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