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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Reforma de militar · Comprovação da incapacidade definitiva às atividades militares e civis · Responsabilidade civil · Lei específica (lei 6.880/80) para atividade militar não isenta a responsabilidade do estado em danos morais

Julgado em 27/03/2012 · AgRg no REsp 1.266.484 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE MILITAR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA ÀS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI ESPECÍFICA (LEI 6.880/80) PARA ATIVIDADE MILITAR NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE MILITAR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA ÀS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI ESPECÍFICA (LEI 6.880/80) PARA ATIVIDADE MILITAR NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A existência de lei específica que rege a atividade …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE MILITAR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA ÀS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI ESPECÍFICA (LEI 6.880/80) PARA ATIVIDADE MILITAR NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei

6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante o serviço, como é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp

1.222.338/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/11/11; AgRg no REsp 1.153.090/BA, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 5/10/11; EDcl no AgRg no REsp 1.220.629/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/11.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em foco, a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não destoa da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 45.171/AP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/12; AgRg no Ag 1.413.118/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/11; AgRg no REsp 1.192.396/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1/7/11.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101667367, publicação em 03/04/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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