TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Comercial e processual · Não comprovação da validade da representação · Não juntada do ato constitutivo, contrato social, ou qualquer documento apto para tanto

Julgado em 17/11/2011 · REsp 1.227.702 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

COMERCIAL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO JUNTADA DO ATO CONSTITUTIVO, CONTRATO SOCIAL, OU QUALQUER DOCUMENTO APTO PARA TANTO.

Resultado do julgamento

Recurso especial que nego provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

COMERCIAL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO JUNTADA DO ATO CONSTITUTIVO, CONTRATO SOCIAL, OU QUALQUER DOCUMENTO APTO PARA TANTO. 1. Há situações em que a perfeita inteligência da controvérsia objeto do agravo de instrumento depende de outras peças além das obrigatórias, despontando indispensável a apresentação de …

COMERCIAL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO JUNTADA DO ATO CONSTITUTIVO, CONTRATO SOCIAL, OU QUALQUER DOCUMENTO APTO PARA TANTO.

1. Há situações em que a perfeita inteligência da controvérsia objeto do agravo de instrumento depende de outras peças além das obrigatórias, despontando indispensável a apresentação de documentação complementar, sem a qual não é possível o julgamento do recurso.

2. O estatuto social ou o ato constitutivo, além de se inserirem nessa hipótese, pois podem se mostrar imprescindíveis à compreensão da controvérsia, também podem ser necessários para comprovar a regular representação de pessoa jurídica, quando houver fundada dúvida. Precedentes.

3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, que entendeu não ter a recorrente afastado a dúvida existente acerca da validade da representação, em virtude da ausência dos seus atos constitutivos traduzidos para o vernáculo ou qualquer outro documento apto a elucidar tal questão fática, não se prestando para tanto o substabelecimento à fl. 30 dos autos - pois não há condições de saber se o seu subscritor poderia assinar por procuração em nome de empresa estrangeira constituída na França -, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial que nego provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100013340, publicação em 28/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual