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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · Excesso de prazo para julgamento da apelação · Réu preso preventivamente há mais de 4 anos · Demora injustificada

Julgado em 20/03/2012 · HC 230.494 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 4 ANOS. DEMORA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE PELA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS EM QUE REQUERIDA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O IMEDIATO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, para determinar ao Tribunal Impetrado que proceda ao julgamento da apelação criminal interposta pelo ora Paciente, com a maior brevidade possível. Concedo a ordem de ofício, para que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se por outro motivo não estiver preso.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 4 ANOS. DEMORA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE PELA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS EM QUE REQUERIDA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O IMEDIATO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Paciente segregado processualmente desde o dia 08/08/2007 e posteriormente …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 4 ANOS. DEMORA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE PELA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS EM QUE REQUERIDA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O IMEDIATO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Paciente segregado processualmente desde o dia 08/08/2007 e posteriormente sentenciado e condenado, havendo ainda, no caso, o decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos desde a entrada nos autos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (07/01/2008).

2. É certo que a apreciação da apelação não tem prazo fixado na lei processual. Porém, a demora desmotivada para o julgamento do recurso consubstancia constrangimento ilegal - mormente na hipótese de condenado preso -, sanável pela via do habeas corpus.

3. Este Superior Tribunal de Justiça, nas palavras do saudoso Ministro JESUS COSTA LIMA, já se manifestou no sentido de que "[é] lamentável que a liberdade - bem tão precioso - deixe de sensibilizar o julgador, agilizando o julgamento da causa. Imagine-se, por exemplo, se o recurso vier a ser provido e os pacientes absolvidos" (HC n.º 3.819/RN, 5.ª Turma, DJ de 23/10/1995).

4. É de se reconhecer, portanto, que a demora injustificada configura, sem dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").

5. Ordem concedida, para determinar ao Tribunal Impetrado que proceda ao julgamento da apelação criminal interposta pelo ora Paciente, com a maior brevidade possível. Concedo a ordem de ofício, para que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se por outro motivo não estiver preso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200022998, publicação em 29/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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