HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 4 ANOS. DEMORA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE PELA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS EM QUE REQUERIDA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O IMEDIATO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ordem concedida, para determinar ao Tribunal Impetrado que proceda ao julgamento da apelação criminal interposta pelo ora Paciente, com a maior brevidade possível. Concedo a ordem de ofício, para que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se por outro motivo não estiver preso.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 4 ANOS. DEMORA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE PELA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS EM QUE REQUERIDA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O IMEDIATO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Paciente segregado processualmente desde o dia 08/08/2007 e posteriormente sentenciado e condenado, havendo ainda, no caso, o decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos desde a entrada nos autos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (07/01/2008).
2. É certo que a apreciação da apelação não tem prazo fixado na lei processual. Porém, a demora desmotivada para o julgamento do recurso consubstancia constrangimento ilegal - mormente na hipótese de condenado preso -, sanável pela via do habeas corpus.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, nas palavras do saudoso Ministro JESUS COSTA LIMA, já se manifestou no sentido de que "[é] lamentável que a liberdade - bem tão precioso - deixe de sensibilizar o julgador, agilizando o julgamento da causa. Imagine-se, por exemplo, se o recurso vier a ser provido e os pacientes absolvidos" (HC n.º 3.819/RN, 5.ª Turma, DJ de 23/10/1995).
4. É de se reconhecer, portanto, que a demora injustificada configura, sem dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").
5. Ordem concedida, para determinar ao Tribunal Impetrado que proceda ao julgamento da apelação criminal interposta pelo ora Paciente, com a maior brevidade possível. Concedo a ordem de ofício, para que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se por outro motivo não estiver preso.