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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Estatuto da criança e do adolescente · Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo de uso permitido · Internação · Excepcionalidade

Julgado em 06/03/2012 · HC 219.053 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INSUFICIÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida em parte, para que seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, ficando ratificada a liminar deferida.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INSUFICIÊNCIA. 1. A medida socioeducativa de …

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INSUFICIÊNCIA.

1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente caso incida em quaisquer das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à sua liberdade.

2. Verificando-se que a conduta imputada ao paciente é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa e considerando-se que não consta dos autos notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, resta evidente a impossibilidade de aplicação da medida socioeducativa mais gravosa.

3. A quantidade e a variedade da droga apreendida em poder do paciente (630 g de cannabis sativa l. e cerca de 779 g de cloridrato de cocaína) e o fato de que também estava na posse de um revólver calibre 38, marca Taurus, demonstram um maior envolvimento nas atividades ilícitas, razão pela qual a medida de liberdade assistida não se mostraria suficiente à reeducação do adolescente.

4. Ordem concedida em parte, para que seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, ficando ratificada a liminar deferida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102236545, publicação em 26/03/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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