HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVÓLVER APREENDIDO E PERICIADO. ARMA APTA AO DISPARO. MUNIÇÕES INEFICAZES. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA.
Ordem parcialmente concedida, apenas para excluir da condenação a causa de aumento do emprego de arma, restando a sanção do paciente definitiva em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa em razão da prática do crime do art. 157, caput, do Código Penal, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVÓLVER APREENDIDO E PERICIADO. ARMA APTA AO DISPARO. MUNIÇÕES INEFICAZES. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA.
1. A utilização da arma de fogo que continha munição comprovadamente ineficaz, ou seja, sem potencialidade lesiva, impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Precedentes deste STJ. ROUBO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. FORMA TENTADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência da Terceira Seção tem se orientado no sentido de que se considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma dê-se de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência.
2. Para reconhecer que o roubo deu-se na sua forma tentada, e não consumada, necessário o revolvimento de todo o elenco de fatos e provas coletados no curso da persecução criminal, providência incabível na via restrita do habeas corpus.
3. Ordem parcialmente concedida, apenas para excluir da condenação a causa de aumento do emprego de arma, restando a sanção do paciente definitiva em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa em razão da prática do crime do art. 157, caput, do Código Penal, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos.