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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico · Reconhecimento de litispendência · Afastado o bis in idem · Ausência de justa causa para a persecução penal

Julgado em 27/03/2012 · HC 115.055 · Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADO O BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE EM LIBERDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. PERDA DE OBJETO.

Resultado do julgamento

Writ conhecido em parte e, nesta parte, denegada a ordem.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADO O BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE EM LIBERDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. PERDA DE OBJETO. 1. Reconhecida a existência de duas ações penais, rejeitada …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADO O BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE EM LIBERDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. PERDA DE OBJETO.

1. Reconhecida a existência de duas ações penais, rejeitada a denúncia nos pontos comuns, não há falar em bis in idem.

2. A denúncia descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41, do Código de Processo Penal.

3. Não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente porque a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos.

4. O trancamento da ação penal, frise-se, por ausência de justa causa em habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar, de plano, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade ou, c) inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito.

5. Quanto à alegação de irregularidade das interceptações telefônicas, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que somente poderia ser aferida com o revolvimento minucioso de matéria fático-probatória, providência esta incabível em HC, dado o seu rito célere e cognição estreita, que exige prova pré-constituída do direito alegado.

6 - Há de ser julgado prejudicado o remédio heroico cujo mérito está relacionado ao excesso de prazo, quando o processo já foi julgado e encontra-se em grau de recurso, tendo o paciente sido posto em liberdade.

7 - Writ conhecido em parte e, nesta parte, denegada a ordem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801980950, publicação em 27/04/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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