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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Criminal · Resp · Condução de veículo automotor sob a influência de álcool · Suspensão condicional do processo

Julgado em 17/04/2012 · REsp 1.216.734 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. RESP. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido, para restabelecer a decisão monocrática, nos termos do voto do relator.

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Ementa

CRIMINAL. RESP. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Não há incompatibilidade na imposição de prestação de serviços à comunidade como condição de suspensão condicional do processo, dela não decorrendo constrangimento ilegal. Precedentes. II. O preceito contido no § 2o, do art. 89, da …

CRIMINAL. RESP. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Não há incompatibilidade na imposição de prestação de serviços à comunidade como condição de suspensão condicional do processo, dela não decorrendo constrangimento ilegal. Precedentes.

II. O preceito contido no § 2o, do art. 89, da Lei 9.099/95, faculta ao Juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além das previstas no § 1o, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

III. Recurso provido, para restabelecer a decisão monocrática, nos termos do voto do relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001954917, publicação em 23/04/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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