ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREA VERDE TOMBADA NO DISTRITO FEDERAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO IPHAN NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ. ART. 17 DO DECRETO-LEI N. 25/1932. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA.
Recurso especial provido para anular o acórdão que decidiu os embargos declaratórios, com a determinação de que seja realizado novo julgamento desse recurso integrativo, atentando-se, adequadamente, aos fatos e às provas determinantes para a convicção do órgão julgador, bem como sobre a eventual ocorrência de cerceamento de defesa por ocasião da instrução do feito. Prejudicadas as demais questões.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREA VERDE TOMBADA NO DISTRITO FEDERAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO IPHAN NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ. ART. 17 DO DECRETO-LEI N. 25/1932. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA.
1. Recurso especial no qual se discute a necessidade de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no procedimento administrativo necessário à concessão de alvará de licença para a construção de estacionamento em área verde objeto de tombamento.
2. O STJ tem entendimento firmado de que o não pronunciamento do Tribunal de origem sobre questão relevante para o resolução da lide viola o art. 535 do CPC.
3. No caso, o acórdão recorrido decidiu a lide sob a premissa de que a destruição da área tombada em face da construção do aludido estacionamento é fato.
4. O Distrito Federal, entretanto, suscitou, nos embargos declaratórios, dentre outras questões, omissão quanto à ausência de provas no sentido de que a construção do referido estacionamento acarretaria danos às características do conjunto urbanístico ou arquitetônico de Brasília.
5. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso integrativo, resumiu-se ao fundamento de que "a intenção é a rediscussão da matéria e destaco que não cabem embargos de declaração para tal finalidade".
6. Nesse contexto, está caracterizada a violação do art. 535 do CPC, pois, existindo controvérsia entre os entes litigantes acerca do comprometimento da área tombada pela construção do estacionamento, é necessário que as instâncias ordinárias indiquem os elementos de prova que justificaram seu juízo de certeza sobre a descaracterização do conjunto urbanístico protegido.
7. A exemplo, merece destaque o caso analisado pela Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 290.460/DF, de relatoria do Ministro Franciulli Netto, no qual se decidiu que, "da análise do artigo 17 do Decreto-lei n. 25/37, conclui-se que não é obrigatória a prévia manifestação do IPHAN, antigo IBPC, em casos como o dos autos, em que não houve destruição, demolição ou mutilação de coisa tombada, mas construção de edifício autorizada pelo Governo do Distrito Federal" (REsp 290460/DF, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 23/06/2003).
8. Recurso especial provido para anular o acórdão que decidiu os embargos declaratórios, com a determinação de que seja realizado novo julgamento desse recurso integrativo, atentando-se, adequadamente, aos fatos e às provas determinantes para a convicção do órgão julgador, bem como sobre a eventual ocorrência de cerceamento de defesa por ocasião da instrução do feito. Prejudicadas as demais questões.