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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Lesões corporais de natureza grave · Desclassificação para lesões corporais de natureza leve · Via inadequada · Revolvimento do conjunto fático-probatório

Julgado em 17/04/2012 · RHC 27.613 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso improvido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 017.2008.001.707-6, em trâmite perante a 2.ª Vara da Comarca de Esperança/PB.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pleito de desclassificação para o crime de natureza leve não encontra campo na via eleita, dada a imprescindibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado no habeas corpus, …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O pleito de desclassificação para o crime de natureza leve não encontra campo na via eleita, dada a imprescindibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado no habeas corpus, ação mandamental de rito célere. RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVOS DOCUMENTOS. CONFIGURADA A GRAVIDADE DAS LESÕES. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DENÚNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. O réu defende-se dos fatos que lhe são imputados e, uma vez reconhecida e declarada a extinção da punibilidade, por decisão alcançada pelo trânsito em julgado, não caberia ao Ministério Público, em razão dos mesmos fatos - agora com nova capitulação jurídica -, apresentar denúncia em desfavor dos recorrentes, motivo pelo qual de rigor o trancamento da ação penal.

2. A superveniência de novos documentos - aptos a configurar a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave, e não leve, como inicialmente se supôs - não justifica a desconstituição do trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a punibilidade dos recorrentes, sob pena de se relativizar, em verdadeira e repudiada revisão criminal pro societate, a coisa julgada penal.

3. Recurso improvido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 017.2008.001.707-6, em trâmite perante a 2.ª Vara da Comarca de Esperança/PB.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000163250, publicação em 03/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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