HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RÉU QUE APELOU EM LIBERDADE. JULGAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
Ordem concedida, para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, expedindo-se em seu favor alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de novo decreto prisional por fatos supervenientes.
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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RÉU QUE APELOU EM LIBERDADE. JULGAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
1. Esta Corte Superior, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de decretação de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, já consolidou o entendimento no sentido de que se o réu respondeu o processo em liberdade e, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem o direito de assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
2. Ordem concedida, para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, expedindo-se em seu favor alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de novo decreto prisional por fatos supervenientes.