HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 59 DO CP. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 59 DO CP. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
2. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, além de seu preparo para comercialização, são fatores que, na fixação da pena-base no crime de tráfico, preponderam sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, e justificam seu aumento acima do mínimo legal.
4. Em verdade, tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos.
5. No que se refere ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao prever frações diferenciadas para o aumento da pena o legislador deu ao magistrado certa liberdade para fixar o patamar mais adequado a cada caso, motivadamente.
6. Na hipótese, a enorme distância cruzada, via fluvial, pelos réus, é conduta punível e já prevista pelo legislador na redação do art. 40, I, da Lei de Drogas. Contudo, o procedimento adotado para o transporte dos entorpecentes não representa situação extraordinária que justifique a imposição de fração mais elevada para o recrudescimento da pena.
7. Ordem parcialmente concedida.