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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico e associação para o tráfico de drogas · Pena-base acima do mínimo legal · Fundamentação concreta · 59 do cp

Julgado em 22/03/2012 · HC 190.915 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 59 DO CP. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 59 DO CP. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É cediço que a …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 59 DO CP. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.

2. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, além de seu preparo para comercialização, são fatores que, na fixação da pena-base no crime de tráfico, preponderam sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, e justificam seu aumento acima do mínimo legal.

4. Em verdade, tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos.

5. No que se refere ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao prever frações diferenciadas para o aumento da pena o legislador deu ao magistrado certa liberdade para fixar o patamar mais adequado a cada caso, motivadamente.

6. Na hipótese, a enorme distância cruzada, via fluvial, pelos réus, é conduta punível e já prevista pelo legislador na redação do art. 40, I, da Lei de Drogas. Contudo, o procedimento adotado para o transporte dos entorpecentes não representa situação extraordinária que justifique a imposição de fração mais elevada para o recrudescimento da pena.

7. Ordem parcialmente concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002137632, publicação em 09/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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