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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas

Julgado em 27/03/2012 · HC 230.290 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO (UM SEXTO). NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 2. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICIALIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO (UM SEXTO). NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 2. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICIALIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. 3. ORDEM DENEGADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza, a quantidade e a diversidade de droga apreendida, bem ainda as circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizam a aplicação do benefício inserido no art. 33, § 4º, do citado diploma legal, em patamar diverso do máximo de 2/3 (dois terços).

2. A rigor, a quantidade de drogas (5 buchas de maconha, 56 pedras de crack, 19 papelotes de cocaína e 1 sacola plástica contendo uma quantidade razoável de cocaína) e as circunstâncias em que o paciente foi surpreendido, bem ainda o fato de que ele "fazia do tráfico sua profissão, dedicando única e exclusivamente a esta atividade", deveriam ter sido obstáculo à própria incidência da causa de redução da pena. É que a regra excepcional do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida, não sendo eles, portanto, destinatários da redução de pena prevista na lei especial.

3. Mantida a pena definitiva do paciente, ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento do requisito mínimo à sua concessão, qual seja, sanção não superior a 4 (quatro) anos.

4. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200008891, publicação em 10/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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