TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes · 122, ii, do eca · Medida socioeducativa de internação e atividades externas · Prática de novo ato infracional enquanto cumpria a medida de internação com atividades externas

Julgado em 10/04/2012 · HC 227.811 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 122, II, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E ATIVIDADES EXTERNAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL ENQUANTO CUMPRIA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO COM ATIVIDADES EXTERNAS.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida para determinar ao paciente a medida de semiliberdade, se por outro motivo não estiver cumprindo medida mais gravosa.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 122, II, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E ATIVIDADES EXTERNAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL ENQUANTO CUMPRIA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO COM ATIVIDADES EXTERNAS. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o rol autorizador da imposição da medida de internação do art. 122 do Estatuto …

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 122, II, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E ATIVIDADES EXTERNAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL ENQUANTO CUMPRIA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO COM ATIVIDADES EXTERNAS.

1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o rol autorizador da imposição da medida de internação do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo. A internação somente é legal em caso de preenchimento de pelo menos um dos pressupostos elencados no referido artigo.

2. O delito ao qual se equipara o ato infracional cometido pelo paciente - tráfico de drogas -, ainda que considerado hediondo, não importa, por si só, em violência nem grave ameaça a pessoa.

3. Esta Corte firmou a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, não podendo ser computadas as remissões.

4. O cometimento de novo ato infracional grave durante o cumprimento de medida anterior - análogo ao delito previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/06 - também não configura, por si só, as hipóteses dos incisos II ou III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo cabível a medida de internação baseada apenas nesse fundamento.

5. Prudente a manutenção do menor sob parcial guarda do Estado - de maneira que haja sua efetiva e definitiva educação -, o qual não tem perspectivas sociais e não apresenta um histórico favorável, apesar de não ter ficado caracterizada, tecnicamente, a reiteração.

6. Ordem parcialmente concedida para determinar ao paciente a medida de semiliberdade, se por outro motivo não estiver cumprindo medida mais gravosa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102977120, publicação em 10/05/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual